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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Indenização por erro médico · Responsabilidade solidária de operadora de plano de saúde · Falta de prequestionamento · Não conhecimento dos recursos especiais.i

Julgado em 01/09/2025 · AREsp 2.583.425 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.I. CASO EM EXAME1. Agravos em recurso especial interpostos por Rede D"Or São Luiz S.A. - Unidade Itaim e por Vision Med Assistência Médica Ltda., atual denominação da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde …

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.I. CASO EM EXAME1. Agravos em recurso especial interpostos por Rede D"Or São Luiz S.A. - Unidade Itaim e por Vision Med Assistência Médica Ltda., atual denominação da Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda., contra decisão que inadmitiu os respectivos recursos especiais por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível a rediscussão do quantum indenizatório e da fixação de pensão mensal com fundamento nos arts. 402, 403, 944, 948, 949 e 950 do Código Civil; (ii) se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falha na prestação de serviços médicos por hospital conveniado, bem como a aplicação da Taxa Selic como juros moratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As matérias relativas ao quantum indenizatório e ao pensionamento já foram analisadas anteriormente pela Terceira Turma do STJ no AREsp n.

1.071.391/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, sendo aplicadas as Súmulas 83/STJ e 491/STF, razão pela qual incide a preclusão consumativa.4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos tidos como violados, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, por ausência de prequestionamento.5. O argumento de que a responsabilidade da operadora do plano de saúde deve ser afastada por ausência de vínculo de subordinação com o hospital conveniado foi afastado com base em jurisprudência consolidada no STJ, segundo a qual a operadora responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços conveniados (AgInt no AREsp n. 2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/5/2024).6. A revisão do valor da indenização por danos morais está vedada em recurso especial, salvo nas hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, nos termos da Súmula 7/STJ, o que não se verifica no caso concreto.7. A alegada violação ao art. 18 da Lei n. 9.656/1998 e ao art. 406 do Código Civil não foi objeto de análise no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).8. Não há espaço para conhecimento originário de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO9. Agravos conhecidos para não se conhecer dos recursos especiais.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400649796, publicação em 04/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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