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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Recuperação judicial · Contratos finame · Garantia fiduciária de bens móveis · Pretensão a amortização automática de créditos extraconcursais mesmo após pedido recuperacional

Julgado em 01/09/2025 · AREsp 2.572.606 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATOS FINAME. GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS. PRETENSÃO A AMORTIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS MESMO APÓS PEDIDO RECUPERACIONAL. TRIBUNAL QUE AFASTA A POSSIBILIDADE E DETERMINA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE ALCANÇADOS. VIOLAÇÃO DOS §§ 2º e 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/05. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. …

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATOS FINAME. GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS. PRETENSÃO A AMORTIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS MESMO APÓS PEDIDO RECUPERACIONAL. TRIBUNAL QUE AFASTA A POSSIBILIDADE E DETERMINA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE ALCANÇADOS. VIOLAÇÃO DOS §§ 2º e 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/05. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por credor contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, o qual busca a reforma de acórdão que determinou a devolução de valores amortizados diretamente nas contas de empresas em recuperação judicial.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos §§ 2º e 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/05; (ii) a decisão recorrida negou vigência ao princípio da relevância do interesse do credor; (iii) a decisão está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria.3. A prática de amortização automática por débito em conta corrente, como pretendida pelo credor, não constitui exercício regular de direito, pois desconsidera os limites da alienação fiduciária, que apenas confere ao proprietário fiduciário a prerrogativa de executar a garantia sobre bens móveis específicos.4. O credor deve optar entre exercer a extraconcursalidade, habilitando seu crédito e solicitando o levantamento dos bens que garantem o contrato, ou exercer sua concursalidade pelo crédito remanescente como quirografário após a excussão do ativo; não se admite que o credor exerça a opção quirografária desde o início do processo de recuperação judicial, sem a devida fiscalização do juízo e dos demais credores.5. Viola os princípios da impossibilidade de autotutela e da par conditio creditorum, o auto pagamento do credor por débito, pois todos os contratos, inclusive os extraconcursais, devem estar equalizados no plano de recuperação.6. A natureza extraconcursal do crédito fiduciário de ativos físicos não autoriza autotutela: antes do pedido judicial de excussão da garantia, inexiste direito ao exercício privado de satisfação, sendo vedada qualquer forma de compensação automática ou apropriação unilateral pelo credor.7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400526992, publicação em 04/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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