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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos à adjudicação · Início da contagem do prazo · Dilargado interregno entre a data da segunda praça e a data do deferimento da adjudicação · Razoabilidade da utilização da data da intimação do deferimento da adjudicação como

Julgado em 02/06/2011 · REsp 957.674 · Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo de Tarso Sanseverino
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DILARGADO INTERREGNO ENTRE A DATA DA SEGUNDA PRAÇA E A DATA DO DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO. RAZOABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA DATA DA INTIMAÇÃO DO DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO COMO 'DIES A QUO' DA CONTAGEM DO PRAZO.

Resultado do julgamento

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DILARGADO INTERREGNO ENTRE A DATA DA SEGUNDA PRAÇA E A DATA DO DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO. RAZOABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA DATA DA INTIMAÇÃO DO DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO COMO 'DIES A QUO' DA CONTAGEM DO PRAZO. 1. A contagem do prazo decendial para a oposição dos embargos de segunda fase, previstos no art. 746 do CPC, antes da …

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DILARGADO INTERREGNO ENTRE A DATA DA SEGUNDA PRAÇA E A DATA DO DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO. RAZOABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA DATA DA INTIMAÇÃO DO DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO COMO 'DIES A QUO' DA CONTAGEM DO PRAZO.

1. A contagem do prazo decendial para a oposição dos embargos de segunda fase, previstos no art. 746 do CPC, antes da entrada em vigor da LF n. 11.382/06, iniciar-se-á da assinatura do auto de adjudicação, quando devidamente intimado o devedor das datas, horários e local das praças. Doutrina e jurisprudência.

2. Caso concreto em que, no entanto, faz-se excepcionada a regra, contando o lapso para a oposição da defesa da intimação do devedor acerca do deferimento do pedido de adjudicação, privilegiando-se devido processo legal e seus corolários, o contraditório e a ampla defesa, em face do dilargado interregno entre a data da 2ª praça e a assinatura do auto de adjudicação (cinco meses).

2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200701254446, publicação em 09/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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