RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DILARGADO INTERREGNO ENTRE A DATA DA SEGUNDA PRAÇA E A DATA DO DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO. RAZOABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA DATA DA INTIMAÇÃO DO DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO COMO 'DIES A QUO' DA CONTAGEM DO PRAZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DILARGADO INTERREGNO ENTRE A DATA DA SEGUNDA PRAÇA E A DATA DO DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO. RAZOABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA DATA DA INTIMAÇÃO DO DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO COMO 'DIES A QUO' DA CONTAGEM DO PRAZO.
1. A contagem do prazo decendial para a oposição dos embargos de segunda fase, previstos no art. 746 do CPC, antes da entrada em vigor da LF n. 11.382/06, iniciar-se-á da assinatura do auto de adjudicação, quando devidamente intimado o devedor das datas, horários e local das praças. Doutrina e jurisprudência.
2. Caso concreto em que, no entanto, faz-se excepcionada a regra, contando o lapso para a oposição da defesa da intimação do devedor acerca do deferimento do pedido de adjudicação, privilegiando-se devido processo legal e seus corolários, o contraditório e a ampla defesa, em face do dilargado interregno entre a data da 2ª praça e a assinatura do auto de adjudicação (cinco meses).
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.