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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Reserva legal · Instituição e restauração · Exclusão de corréu prematuramente

Julgado em 17/09/2025 · AgInt nos EDcl no AREsp 2.575.736 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA LEGAL. INSTITUIÇÃO E RESTAURAÇÃO. EXCLUSÃO DE CORRÉU PREMATURAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA LEGAL. INSTITUIÇÃO E RESTAURAÇÃO. EXCLUSÃO DE CORRÉU PREMATURAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de …

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESERVA LEGAL. INSTITUIÇÃO E RESTAURAÇÃO. EXCLUSÃO DE CORRÉU PREMATURAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)

2. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o Relator decidir monocraticamente os recursos especiais e agravos em recurso especial, quando presente alguma das hipóteses elencadas nos arts. 253, parágrafo único, e 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 568/STJ e no art. 932, inciso III, do CPC/2015. Não bastasse, a possibilidade de interposição de agravo interno, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia tal alegação.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que é objetiva e solidária a responsabilidade por dano ambiental. Considera-se poluidor toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Por essa mesma razão, o dano ambiental pode ser demandado tanto contra o responsável direto quanto contra o indireto ou mesmo contra ambos, dada a solidariedade estabelecida por lei. Na mesma linha: AgInt no AR Esp n. 1.553.547/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 24/8/2023; E Dcl no AR Esp n. 1.580.652/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, D Je de 6/10/2020; REsp n.

1.800.120/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, D Je de 14/9/2020; e AgInt no R Esp n.

1.830.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.

4. Embora não haja irregularidade ou nulidade em apenas um dos cônjuges figurar no polo passivo da referida ação, porque em ação civil pública voltada ao ressarcimento de danos ambientais há litisconsórcio passivo facultativo, a irresignação prospera quanto à exclusão prematura do corréu, que pode concorrer direta ou indiretamente para a atividade causadora do dano ambiental ou dele se beneficiar direta ou indiretamente.

5. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400546014, publicação em 23/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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