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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de usucapião extraordinário · Violação aos arts · 489 e 1.022 do cpc/2015 · Omissão não configurada

Julgado em 20/08/2025 · AgInt no AREsp 2.880.709 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL ACERCA DA NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTATADAS. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRANSFERÊNCIA DE PARTE DO IMÓVEL À CODISC. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL ACERCA DA NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTATADAS. ANÁLISE QUE …

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E

1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL ACERCA DA NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL. IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONSTATADAS. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRANSFERÊNCIA DE PARTE DO IMÓVEL À CODISC. ACÓRDÃO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento, como no caso dos autos.

2.1. Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova documental, pericial e testemunhal, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.

3. Em relação à questão principal, depreende-se que o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir pela natureza pública do imóvel, tornando-o insuscetível de usucapião, de forma que, para o Superior Tribunal de Justiça chegar a entendimento diverso, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7/STJ.

3.1. Na espécie, asseverou o colegiado de origem que as circunstâncias fático-probatórias não confirmam a alegação de que teria havido a demarcação de terras de terceiros, e que as alegadas irregularidades no processo de demarcação são inaptas a desqualificar o registro público, o qual contou com a presença dos proprietários limítrofes.

4. No tocante à transferência de parte do imóvel à CODISC, observa-se que a Corte local resolveu a controvérsia mediante a análise de dispositivos de norma local (Lei estadual n. 7.724/1989), cujo reexame não é possível nesta seara recursal consoante o teor da Súmula n. 280/STF, aplicada à hipótese por analogia.

5. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500856900, publicação em 25/08/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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