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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação indenizatória · Contrato de aquisição de cadeiras cativas em estádio de futebol · Arena que veio a ser interditada e, depois, alienada judicialmente · Termo inicial do prazo prescricional

Julgado em 25/08/2025 · REsp 1.837.220 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CADEIRAS CATIVAS EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. ARENA QUE VEIO A SER INTERDITADA E, DEPOIS, ALIENADA JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CARÁTER PERMANENTE DO DANO QUE APENAS SE CONFIRMOU NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO. RECURSO EPECIAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial provido.

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CADEIRAS CATIVAS EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. ARENA QUE VEIO A SER INTERDITADA E, DEPOIS, ALIENADA JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CARÁTER PERMANENTE DO DANO QUE APENAS SE CONFIRMOU NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO. RECURSO EPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional de ação …

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE CADEIRAS CATIVAS EM ESTÁDIO DE FUTEBOL. ARENA QUE VEIO A SER INTERDITADA E, DEPOIS, ALIENADA JUDICIALMENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CARÁTER PERMANENTE DO DANO QUE APENAS SE CONFIRMOU NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO. RECURSO EPECIAL PROVIDO.

1. Cuida-se, na hipótese, o termo inicial do prazo prescricional de ação indenizatória fundada da interdição e subsequente alienação de estádio de futebol onde o autor possuía cadeiras cativas.

2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, deve recair na data em que definitivamente configurado o dano em toda sua extensão.

3. Na hipótese, a interdição do estádio, ocorrida em 2007, não representou, ao menos naquele momento inicial, uma frustração definitiva aos direitos contratualmente adquiridos, pois não estava ainda descartada a possibilidade de ele vir a ser reformado e, assim, restabelecida a fruição das cadeiras cativas e do complexo desportivo.

4. Inadequado, portanto, considerar o ano de 2007 como termo inicial para fluência do prazo prescricional, porque a violação do direito apenas se consolidou em toda sua extensão no mês de maio de 2012, com a ulterior alienação do Estádio.

5. Recurso especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901179154, publicação em 28/08/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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