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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal MP recorreu e perdeu

Furto qualificado por fraude · Desclassificação da conduta

Julgado em 17/09/2025 · AgRg no REsp 2.166.520 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator ministro Joel Ilan Paciornik, negou provimento ao agravo regimental no recurso especial e manteve a decisão que restabeleceu a condenação por furto qualificado mediante fraude, em lugar de estelionato. Para a Turma, a fraude no furto qualificado serve para burlar a vigilância da vítima, enquanto no estelionato busca obter o seu consentimento; sem descrição desse consentimento para o uso do cartão de crédito alheio, configura-se o furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal, em contraste com o art. 171). (STJ · 17/09/2025.)

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Análise

O caso chegou à Quinta Turma por agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação, restabeleceu a sentença penal condenatória e desclassificou a conduta de estelionato para furto qualificado pela fraude. A parte agravante questionava a viabilidade dessa requalificação, considerando que a vantagem ilícita foi obtida com a utilização de cartão de crédito alheio.

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, afastou os óbices processuais: a pretensão ministerial limitou-se a matéria de direito, com fatos e provas delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a Súmula n. 7 do STJ; e os fundamentos do acórdão recorrido foram rebatidos de maneira suficiente, o que torna inaplicável a Súmula n. 283 do STF. A Turma registrou ainda que o furto qualificado pelo concurso de agentes e mediante fraude indica especial reprovabilidade do comportamento, o que afasta o princípio da insignificância.

No mérito, o acórdão distingue as figuras pela função da fraude: no furto qualificado do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, ela é usada para burlar a vigilância da vítima; no estelionato do art. 171, para obter o seu consentimento. Como não havia descrição de consentimento da vítima para o uso do cartão, a Turma fixou tese no sentido de que a conduta caracteriza furto qualificado mediante fraude, em linha com precedentes da Quinta e da Sexta Turmas citados na ementa.

Para a advocacia criminal, a defesa que pretenda a tipificação como estelionato em casos de uso de cartão alheio precisa demonstrar, a partir dos fatos fixados nas instâncias ordinárias, que a vítima consentiu em razão do engano.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, restabelecendo a sentença penal condenatória e desclassificando a conduta de estelionato para furto qualificado pela fraude. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação, restabelecendo a sentença penal condenatória e desclassificando a conduta de estelionato para furto qualificado pela fraude.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de estelionato para furto qualificado pela fraude é viável, considerando a alegação de que a vantagem ilícita foi obtida por meio da utilização de cartão de crédito alheio.

III. Razões de decidir

3. A pretensão ministerial limitou-se a análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

4. Inaplicável a Súmula n. 283 do STF, pois foram rebatidos os fundamentos do acórdão recorrido de maneira suficiente.

5. A prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes e mediante fraude, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.

6. A fraude no furto qualificado é utilizada para burlar a vigilância da vítima, enquanto no estelionato, a fraude visa obter o consentimento da vítima. No caso, não há descrição do consentimento da vítima para utilização do cartão de crédito, caracterizando furto qualificado mediante fraude.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fraude no furto qualificado visa burlar a vigilância da vítima, enquanto no estelionato, visa obter o consentimento da vítima. 2. Não havendo o consentimento da vítima para utilização do cartão de crédito, resta caracterizado o furto qualificado mediante fraude.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II; CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1706079/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 03.04.2018; STJ, AgRg no HC 833.730/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.739.625/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2025.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403213622, publicação em 22/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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