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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Certificado digital inválido · Vício não regularizado no prazo assinalado pelo tribunal de origem · Apelo nobre não conhecido

Julgado em 19/08/2025 · AgRg no AREsp 2.945.365 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL APÓCRIFO. CERTIFICADO DIGITAL INVÁLIDO. VÍCIO NÃO REGULARIZADO NO PRAZO ASSINALADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL APÓCRIFO. CERTIFICADO DIGITAL INVÁLIDO. VÍCIO NÃO REGULARIZADO NO PRAZO ASSINALADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é de ser conhecido o agravo em recurso especial apócrifo, cujo vício foi assinalado nos autos e não sanado no prazo conferido para a devida regularização. A …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL APÓCRIFO. CERTIFICADO DIGITAL INVÁLIDO. VÍCIO NÃO REGULARIZADO NO PRAZO ASSINALADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Não é de ser conhecido o agravo em recurso especial apócrifo, cujo vício foi assinalado nos autos e não sanado no prazo conferido para a devida regularização. A assinatura da petição recursal fora do prazo determinado para a regularização não convalesce o vício original" (AgRg no AREsp n. 2.091.897/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).

2. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501845127, publicação em 28/08/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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