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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dosimetria da pena · Agravante genérica

Julgado em 12/08/2025 · AgRg no AREsp 2.648.584 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo em recurso especial, reconheceu a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, referente ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, na segunda fase da dosimetria da pena.

Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A questão também envolve analisar se a decisão monocrática incorreu em violação dos limites do recurso especial ao reconhecer a referida agravante.

Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ autoriza o reconhecimento da qualificadora residual como agravante genérica, desde que não utilizada para qualificar o crime ou majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria. 5. A decisão monocrática corrigiu omissão do acórdão recorrido, que deixou de considerar a circunstância do recurso que dificultou a defesa da vítima como agravante, em conformidade com o art. 61, II, "c", do Código Penal. 6. A aplicação da agravante não demanda reexame de provas, mas sim a correta subsunção jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ.

Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora residual pode ser reconhecida como agravante genérica, desde que não utilizada para qualificar o crime ou majorar a pena-base. 2. A aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, não demanda reexame de provas, mas sim a correta subsunção jurídica dos fatos.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020; STJ, AgRg no REsp 1.644.423/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo em recurso especial, reconheceu a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, referente ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, na segunda fase da dosimetria da …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo em recurso especial, reconheceu a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, referente ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, na segunda fase da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

3. A questão também envolve analisar se a decisão monocrática incorreu em violação dos limites do recurso especial ao reconhecer a referida agravante.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ autoriza o reconhecimento da qualificadora residual como agravante genérica, desde que não utilizada para qualificar o crime ou majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria.

5. A decisão monocrática corrigiu omissão do acórdão recorrido, que deixou de considerar a circunstância do recurso que dificultou a defesa da vítima como agravante, em conformidade com o art. 61, II, "c", do Código Penal.

6. A aplicação da agravante não demanda reexame de provas, mas sim a correta subsunção jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora residual pode ser reconhecida como agravante genérica, desde que não utilizada para qualificar o crime ou majorar a pena-base. 2. A aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, não demanda reexame de provas, mas sim a correta subsunção jurídica dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020; STJ, AgRg no REsp 1.644.423/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401870731, publicação em 28/08/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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