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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida

Julgado em 19/08/2025 · AgRg no AREsp 2.939.159 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso especial interposto não demanda reexame de provas, mas, sim, a análise de matéria de direito, uma vez que a contrariedade ao Código de Processo Penal é cristalina. 3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.

Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental.

Razões de decidir

5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 7. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ.

Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 13/06/2022.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso especial interposto não demanda reexame de …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.

2. A parte agravante alega que o recurso especial interposto não demanda reexame de provas, mas, sim, a análise de matéria de direito, uma vez que a contrariedade ao Código de Processo Penal é cristalina.

3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.

7. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo regimental. 2. Alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe de 13/06/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501784586, publicação em 26/08/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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