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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Readequação de regime inicial · Omissão constatada

Julgado em 19/08/2025 · EDcl no AgRg no HC 968.217 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. READEQUAÇÃO DE REGIME INICIAL. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra o acórdão transitado em julgado que condenou a embargante por tráfico de drogas. 2. A embargante alega omissão quanto ao pedido de readequação do regime inicial.

Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime fechado a ré primária e portadora de bons antecedentes, cuja pena-base foi mantida no mínimo legal.

Razões de decidir

4. A omissão quanto à readequação do regime inicial foi reconhecida, considerando que a embargante é primária, as circunstâncias judiciais foram favoráveis e a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, configurando ofensa às Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e n. 719/STF.

Dispositivo e tese

5. Embargos acolhidos para dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem para fixar o regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea contraria as Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 732.830/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe de 27/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe de 16/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 855.047/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024; STJ, Súmula n. 440; STF, Súmulas n. 718 e n. 719.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. READEQUAÇÃO DE REGIME INICIAL. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra o acórdão transitado em …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. READEQUAÇÃO DE REGIME INICIAL. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra o acórdão transitado em julgado que condenou a embargante por tráfico de drogas. 2. A embargante alega omissão quanto ao pedido de readequação do regime inicial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime fechado a ré primária e portadora de bons antecedentes, cuja pena-base foi mantida no mínimo legal. III. Razões de decidir 4. A omissão quanto à readequação do regime inicial foi reconhecida, considerando que a embargante é primária, as circunstâncias judiciais foram favoráveis e a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, configurando ofensa às Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e n. 719/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos acolhidos para dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem para fixar o regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea contraria as Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 732.830/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe de 27/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe de 16/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 855.047/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024; STJ, Súmula n. 440; STF, Súmulas n. 718 e n. 719.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404748040, publicação em 19/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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