PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. ARTS. 20 A 24 DA LINDB. CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS. ARTS. 20 A 24 DA LINDB. CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não há obscuridade quanto à classificação da água (mineral ou subterrânea), pois a discussão se deu levando-se em consideração o entendimento já consolidado nas instâncias precedentes de que a hipótese é de caracterização da água como mineral, circunstância que norteou toda a fundamentação acerca da competência do órgão federal para emitir as necessárias autorizações.
2. Há vício de omissão a ser sanado. Cumpre aclarar que o provimento do recurso especial é para definir a competência do órgão federal para fiscalizar e autorizar o uso e a lavra da água mineral para fins de exploração econômica, não se podendo fazer distinção nas hipóteses em que a extração ocorre para envase, para fins balneários ou para ser utilizada em processo industrial.
3. Em observância aos arts. 20 a 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que tratam do consequencialismo jurídico, concede-se à parte interessada o prazo de 60 dias para requerer a expedição das licenças necessárias à exploração da água mineral nos poços objeto da presente demanda ao órgão federal competente, a quem caberá analisar e decidir sobre o pedido no prazo de 30 dias, conforme determinam os arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.