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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Peculato · Elementar do tipo penal

Julgado em 19/08/2025 · AgRg no AREsp 2.470.259 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial. Os agravantes alegam negativa de vigência aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, 10 do Código de Processo Civil, e 71 do Código Penal, sustentando que a denúncia não narrou a circunstância fática elementar do crime de peculato, "ter a posse em razão do cargo". 2. A decisão monocrática agravada fundamentou que a desclassificação do crime de peculato para estelionato e a alegação de mutatio libelli versus emendatio libelli esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a revisão da interpretação da narrativa da denúncia demandaria reexame de provas.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da elementar "ter a posse em razão do cargo" na denúncia do crime de peculato pode ser verificada sem reexame de provas, e se a mudança de capitulação jurídica, mesmo em caso de emendatio libelli, exige a oitiva das partes para evitar decisão surpresa. 4. Outra questão em discussão é se a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva, fixada em 2/3, poderia ser revista sem reexame do contexto fático-probatório.

Razões de decidir

5. A decisão monocrática considerou que a revisão da interpretação da denúncia para verificar a posse em razão do cargo demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A aplicação do princípio da não-surpresa no processo penal, em casos de emendatio libelli, não gera nulidade sem comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado. 7. A revisão da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva demandaria reavaliação do contexto fático, o que também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.

Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da interpretação da denúncia para verificar a posse em razão do cargo no crime de peculato demanda reexame de provas, inviável em recurso especial. 2. A aplicação do princípio da não-surpresa no processo penal não gera nulidade sem comprovação de prejuízo. 3. A revisão da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva demanda reavaliação do contexto fático, atraindo a Súmula 7 do STJ".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384; CPC, art. 10; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial. Os agravantes alegam negativa de vigência aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, 10 do Código de Processo Civil, e 71 do Código Penal, …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial. Os agravantes alegam negativa de vigência aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, 10 do Código de Processo Civil, e 71 do Código Penal, sustentando que a denúncia não narrou a circunstância fática elementar do crime de peculato, "ter a posse em razão do cargo".

2. A decisão monocrática agravada fundamentou que a desclassificação do crime de peculato para estelionato e a alegação de mutatio libelli versus emendatio libelli esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a revisão da interpretação da narrativa da denúncia demandaria reexame de provas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da elementar "ter a posse em razão do cargo" na denúncia do crime de peculato pode ser verificada sem reexame de provas, e se a mudança de capitulação jurídica, mesmo em caso de emendatio libelli, exige a oitiva das partes para evitar decisão surpresa.

4. Outra questão em discussão é se a fração de aumento da pena pela continuidade delitiva, fixada em 2/3, poderia ser revista sem reexame do contexto fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática considerou que a revisão da interpretação da denúncia para verificar a posse em razão do cargo demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

6. A aplicação do princípio da não-surpresa no processo penal, em casos de emendatio libelli, não gera nulidade sem comprovação de prejuízo, o que não foi demonstrado.

7. A revisão da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva demandaria reavaliação do contexto fático, o que também atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da interpretação da denúncia para verificar a posse em razão do cargo no crime de peculato demanda reexame de provas, inviável em recurso especial. 2. A aplicação do princípio da não-surpresa no processo penal não gera nulidade sem comprovação de prejuízo. 3. A revisão da fração de aumento da pena pela continuidade delitiva demanda reavaliação do contexto fático, atraindo a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384; CPC, art. 10; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303484960, publicação em 27/08/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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