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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Intimação via aplicativo de mensagens · Validade

Julgado em 19/08/2025 · AgRg no AREsp 2.467.585 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante alega que o defensor dativo tem direito a intimação pessoal e que a contagem do prazo deveria iniciar a partir da ciência efetiva da intimação via WhatsApp.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada via aplicativo de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, é válida e se a contagem do prazo recursal deve iniciar a partir do momento da entrega da mensagem ou da leitura pelo destinatário.

Razões de decidir

3. A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais regulamenta a intimação via WhatsApp, considerando o ato realizado no momento em que a mensagem é entregue, independentemente da leitura. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação por WhatsApp, desde que efetivamente entregue, conforme precedentes citados. 5. A aplicação do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, em conjunto com os arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do Código de Processo Civil, permite a intimação eletrônica, aplicável por analogia ao processo penal. 6. O recebimento da intimação no dia 13.06.2023 é o marco inicial da contagem do prazo recursal, sendo irrelevante a data de leitura pelo defensor dativo.

Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A intimação via aplicativo de mensagens é válida quando a mensagem é entregue, independentemente da leitura pelo destinatário. 2. A contagem do prazo recursal inicia-se a partir da entrega da mensagem, não da leitura."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 4º; CPC, arts. 183, § 1º, e 186, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.510/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, HC 492.458/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2019.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante alega que o defensor dativo tem direito a intimação pessoal e que a contagem do prazo deveria iniciar a partir da ciência efetiva da …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS. VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante alega que o defensor dativo tem direito a intimação pessoal e que a contagem do prazo deveria iniciar a partir da ciência efetiva da intimação via WhatsApp.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada via aplicativo de mensagens instantâneas, como o WhatsApp, é válida e se a contagem do prazo recursal deve iniciar a partir do momento da entrega da mensagem ou da leitura pelo destinatário.

III. Razões de decidir

3. A Portaria Conjunta nº 1109/PR/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais regulamenta a intimação via WhatsApp, considerando o ato realizado no momento em que a mensagem é entregue, independentemente da leitura.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da intimação por WhatsApp, desde que efetivamente entregue, conforme precedentes citados.

5. A aplicação do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, em conjunto com os arts. 183, § 1º, e 186, § 1º, do Código de Processo Civil, permite a intimação eletrônica, aplicável por analogia ao processo penal.

6. O recebimento da intimação no dia 13.06.2023 é o marco inicial da contagem do prazo recursal, sendo irrelevante a data de leitura pelo defensor dativo.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A intimação via aplicativo de mensagens é válida quando a mensagem é entregue, independentemente da leitura pelo destinatário. 2. A contagem do prazo recursal inicia-se a partir da entrega da mensagem, não da leitura." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 370, § 4º; CPC, arts. 183, § 1º, e 186, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.510/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em

07.05.2024; STJ, HC 492.458/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2019.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303387982, publicação em 27/08/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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