DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL SEM REPERCUSSÃO NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182/STJ.
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de feriado local na data da publicação da decisão agravada.
3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 4. A ocorrência de feriado local e a ausência de expediente forense no Tribunal de origem não alteram a contagem do prazo para a interposição de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 9/7/2025, com prazo recursal de 5 dias iniciado em 10/7/2025 e findo em 14/7/2025. O agravo regimental foi interposto em 15/7/2025, sendo intempestivo.
6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. A ocorrência de feriado local não altera a contagem do prazo para interposição de recursos no STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.668.511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgRg no HC n. 630.581/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL SEM REPERCUSSÃO NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerando a alegação de feriado local na data da publicação da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
4. A ocorrência de feriado local e a ausência de expediente forense no Tribunal de origem não alteram a contagem do prazo para a interposição de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 9/7/2025, com prazo recursal de 5 dias iniciado em 10/7/2025 e findo em 14/7/2025. O agravo regimental foi interposto em 15/7/2025, sendo intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. A ocorrência de feriado local não altera a contagem do prazo para interposição de recursos no STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.668.511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgRg no HC n. 630.581/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.