PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. SUPERVENIÊNCIA DE INDULTO PRESIDENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão de Turma que negou provimento a agravo em recurso especial. No curso do processamento do agravo regimental, o juízo de origem comunicou a prolação de sentença declarando a extinção da punibilidade do agravante, em razão de indulto presidencial (Decreto n. 11.302/2022).
2. A controvérsia cinge-se em verificar o cabimento do agravo regimental interposto contra acórdão, e se a superveniência do indulto presidencial, com a consequente extinção da punibilidade, afeta o prosseguimento do recurso.
3. O agravo regimental é recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas. A interposição de agravo regimental contra acórdão de Turma, como no caso dos autos, configura erro grosseiro, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que impede seu conhecimento. 4. A comunicação pelo juízo de origem de que foi proferida sentença que extinguiu a punibilidade do agravante, com base em indulto presidencial, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial e, por consequência, de todos os recursos a ele vinculados. Diante da extinção da punibilidade, não há mais interesse jurídico da parte no prosseguimento do feito.
de julgamento 5. Agravo regimental não conhecido. Recurso especial julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado constitui erro grosseiro, não sendo cabível seu conhecimento. 2. A superveniência de indulto presidencial, com a consequente extinção da punibilidade, acarreta a perda do objeto do recurso especial e dos recursos a ele vinculados, por ausência de interesse no prosseguimento do feito.
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. SUPERVENIÊNCIA DE INDULTO PRESIDENCIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão de Turma que negou provimento a agravo em recurso especial. No curso do processamento do agravo regimental, o juízo de origem comunicou a prolação de sentença declarando a extinção da punibilidade do agravante, em razão de indulto presidencial (Decreto n.
11.302/2022).
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em verificar o cabimento do agravo regimental interposto contra acórdão, e se a superveniência do indulto presidencial, com a consequente extinção da punibilidade, afeta o prosseguimento do recurso.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é recurso cabível exclusivamente contra decisões monocráticas. A interposição de agravo regimental contra acórdão de Turma, como no caso dos autos, configura erro grosseiro, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que impede seu conhecimento.
4. A comunicação pelo juízo de origem de que foi proferida sentença que extinguiu a punibilidade do agravante, com base em indulto presidencial, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial e, por consequência, de todos os recursos a ele vinculados. Diante da extinção da punibilidade, não há mais interesse jurídico da parte no prosseguimento do feito.
IV. Dispositivo e tese de julgamento
5. Agravo regimental não conhecido. Recurso especial julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A interposição de agravo regimental contra acórdão de órgão colegiado constitui erro grosseiro, não sendo cabível seu conhecimento. 2. A superveniência de indulto presidencial, com a consequente extinção da punibilidade, acarreta a perda do objeto do recurso especial e dos recursos a ele vinculados, por ausência de interesse no prosseguimento do feito.