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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Cometimento de falta grave consistente em novo crime · Interrupção do lapso temporal para obtenção de futuros benefícios da execução · Ausência de previsão legal

Julgado em 19/05/2011 · AgRg no HC 192.503 · Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM NOVO CRIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM NOVO CRIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que, ante a ausência de previsão legal, a prática de falta grave - na qual se insere o cometimento de novo crime no curso da execução - não representa …

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE CONSISTENTE EM NOVO CRIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. A Sexta Turma desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que, ante a ausência de previsão legal, a prática de falta grave - na qual se insere o cometimento de novo crime no curso da execução - não representa marco interruptivo para fins de concessão de futuros benefícios da execução, podendo, contudo, ser considerada por ocasião da análise do requisito subjetivo.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201002255775, publicação em 08/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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