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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Prisão preventiva · Fumus commissi delicti · Suficiência de indícios de autoria

Julgado em 20/08/2025 · AgRg no HC 1.000.707 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.

2. À luz do que dispõe o art. 312 do CPP, faz-se imperiosa a certeza de que o fato existiu (materialidade do crime) e a presença de indícios suficientes de que o denunciado foi o autor (indícios suficientes de autoria), não sendo necessária a demonstração plena, induvidosa, exame que competirá ao magistrado apenas quando da prolação da sentença. Diante disso, recebida a denúncia, resta plenamente observado o fumus comissi delicti, requisito previsto no art. 312 do CPP.

3. No caso concreto, o agravante foi denunciado, conjuntamente com outras pessoas, incluindo seus irmãos, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado. Verifica-se que a vítima e o paciente foram sócios em diversos empreendimentos empresariais. Em face de discussões e discordância quanto ao rumo da empresa, houve o rompimento do relacionamento empresarial meses antes do crime. Ainda, seguiram caminhos opostos na política, tendo o paciente se candidatado a cargo eletivo por um grupo político, e a vítima apoiado grupo político opositor, sendo realizadas apostas entre eles, com perdas financeiras significativas. O crime foi cometido em plena luz do dia, em estabelecimento comercial, havendo circulação significativa de pessoas ao redor, o que não impediu os executores de efetuarem vários disparos, atingindo não somente o alvo como também funcionária do estabelecimento.

4. O Tribunal de origem elencou motivos concretos para a decretação da prisão preventiva, conferindo destaque especial à gravidade do delito e ao descumprimento das medidas cautelares fixadas. A convergência desses dois elementos demonstra que as alternativas menos gravosas já se revelaram insuficientes para garantir a ordem processual e a segurança jurídica. O descumprimento das cautelares, além de configurar desrespeito direto à autoridade judicial, sinaliza a inadequação das medidas restritivas menos severas para o caso concreto.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501545949, publicação em 26/08/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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