PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desproveu-o. O recorrente foi condenado por estupro de vulnerável, com pena fixada em 17 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega cerceamento de defesa por ausência de citação para produção antecipada de provas e questiona a aplicação da continuidade delitiva.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa devido à ausência de citação para a produção antecipada de provas e se a continuidade delitiva foi aplicada corretamente. 3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação e a necessidade de prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial.
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, que exige o prequestionamento das matérias nas instâncias de origem, mesmo para questões de ordem pública. 5. A condenação foi fundamentada em provas testemunhais, depoimentos da vítima e sua mãe, além de avaliação psicológica, sendo reconhecida a continuidade delitiva. 6. A pretensão de reforma da decisão para absolvição ou afastamento da continuidade delitiva exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para análise de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública. 2. A revisão de condenação por continuidade delitiva exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.924.704/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.160.076/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/6/2025.
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PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desproveu-o. O recorrente foi condenado por estupro de vulnerável, com pena fixada em 17 anos, 3 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega cerceamento de defesa por ausência de citação para produção antecipada de provas e questiona a aplicação da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa devido à ausência de citação para a produção antecipada de provas e se a continuidade delitiva foi aplicada corretamente.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a condenação e a necessidade de prequestionamento das matérias alegadas no recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, que exige o prequestionamento das matérias nas instâncias de origem, mesmo para questões de ordem pública.
5. A condenação foi fundamentada em provas testemunhais, depoimentos da vítima e sua mãe, além de avaliação psicológica, sendo reconhecida a continuidade delitiva.
6. A pretensão de reforma da decisão para absolvição ou afastamento da continuidade delitiva exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é requisito indispensável para análise de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública. 2. A revisão de condenação por continuidade delitiva exige reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.924.704/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
10.06.2025; STJ, AgRg no REsp 2.160.076/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/6/2025.