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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável · Revisão criminal · Violação do art · 315, § 2º, iv, do cpp

Julgado em 19/08/2025 · AgRg no AREsp 2.728.416 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO NA ORDEM. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. RELATO DISSOCIADO DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO NA ORDEM. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. RELATO DISSOCIADO DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO NA ORDEM. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. RELATO DISSOCIADO DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O reconhecimento de violação do art. 315, § 2°, IV, do CPP pressupõe fundamentação genérica. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. No caso, o acórdão atacado enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, de modo que fica afastada a ilegalidade indicada.

2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, conquanto a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal haja estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, o que torna necessária a demonstração de prejuízo. Precedentes.

3. Na hipótese dos autos, embora a magistrada haja iniciado a inquirição, ela atuou, como destinatária final da prova, dentro dos parâmetros de legalidade e razoabilidade, e franqueou a palavra às partes, para questionamentos diretos. Ademais, a defesa apresentou cálculos matemáticos sobre o tempo em que a juíza conduziu as indagações à vítima e às testemunhas, o que não tem o condão de demonstrar a quebra de sua imparcialidade, diferentemente de provas externas que evidenciassem seu interesse na condenação, o que não é o caso. Portanto, não há prejuízo decorrente da alegada violação do art. 212 do CPP.

4. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos. Precedentes.

5. O Tribunal local asseverou que a retratação da vítima não infirma os elementos de prova da condenação produzidos à época da instrução. Alterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.

6. "A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no AREsp n.

2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).

7. Na espécie, há nítida relação de autoridade entre o réu e a ofendida, uma vez que, segundo o acórdão, ele era o cunhado adulto, em quem a vítima confiava e com quem se sentia segura. Esse contexto é suficiente para justificar a aplicação do art. 226, II, do CP.

8. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403178025, publicação em 25/08/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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