DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade. 2. A parte embargante alega que o prazo recursal não iniciou no dia 19/06/2025, devido à declaração de ponto facultativo pelo STJ, conforme Portaria STJ/GP n. 790/2024.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando os dias de ponto facultativo declarados pelo STJ.
4. O agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal, considerando os dias de ponto facultativo declarados pelo STJ. 5. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, apesar do reconhecimento da tempestividade do agravo regimental.
6. Embargos acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto dentro do prazo legal, considerando dias de ponto facultativo, é tempestivo.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/05/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/06/2022.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade.
2. A parte embargante alega que o prazo recursal não iniciou no dia 19/06/2025, devido à declaração de ponto facultativo pelo STJ, conforme Portaria STJ/GP n. 790/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando os dias de ponto facultativo declarados pelo STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal, considerando os dias de ponto facultativo declarados pelo STJ.
5. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, apesar do reconhecimento da tempestividade do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto dentro do prazo legal, considerando dias de ponto facultativo, é tempestivo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/05/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/06/2022.