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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tempestividade do agravo regimental

Julgado em 02/09/2025 · EDcl no AgRg no AREsp 2.891.235 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade. 2. A parte embargante alega que o prazo recursal não iniciou no dia 19/06/2025, devido à declaração de ponto facultativo pelo STJ, conforme Portaria STJ/GP n. 790/2024.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando os dias de ponto facultativo declarados pelo STJ.

Razões de decidir

4. O agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal, considerando os dias de ponto facultativo declarados pelo STJ. 5. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, apesar do reconhecimento da tempestividade do agravo regimental.

Dispositivo e tese

6. Embargos acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto dentro do prazo legal, considerando dias de ponto facultativo, é tempestivo.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/05/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/06/2022.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade. 2. A parte embargante alega que o prazo recursal não iniciou no dia …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade.

2. A parte embargante alega que o prazo recursal não iniciou no dia 19/06/2025, devido à declaração de ponto facultativo pelo STJ, conforme Portaria STJ/GP n. 790/2024.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto é tempestivo, considerando os dias de ponto facultativo declarados pelo STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal, considerando os dias de ponto facultativo declarados pelo STJ.

5. A decisão monocrática agravada deve ser mantida, apesar do reconhecimento da tempestividade do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto dentro do prazo legal, considerando dias de ponto facultativo, é tempestivo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/05/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/06/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501019354, publicação em 11/09/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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