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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Ação de conversão de separação judicial em divórcio · Competência relativa · Declinação de competência de ofício · Conflito conhecido

Julgado em 13/08/2025 · CC 200.074 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Paraguaçu Paulista/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Itaíba/PE, em ação de conversão de separação judicial em divórcio. 2. O Juízo de Direito da Vara de Itaíba/PE declinou da competência de ofício, uma vez que o último domicílio do casal teria sido em Paraguaçu Paulista/SP, com fundamento no art. 53, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil. 3. A parte autora não reside em Paraguaçu Paulista há mais de 28 anos e o domicílio do réu é desconhecido, justificando a escolha do foro do domicílio da autora para a propositura da ação.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício em ação de conversão de separação judicial em divórcio, considerando a competência territorial relativa.

Razões de decidir

5. A competência territorial em ações de divórcio é relativa e, conforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 6. A alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.879/2024, que permite a declinação de competência de ofício em casos de juízo aleatório, não se aplica ao presente caso, pois a ação foi ajuizada antes da vigência da referida lei. 7. O foro do domicílio da autora é adequado, uma vez que o domicílio do réu é desconhecido, as partes não mais residem no último domicílio do casal e não é possível da declinação de competência de ofício.

Dispositivo e tese

8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Itaíba/PE para processar e julgar a demanda na origem.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Paraguaçu Paulista/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Itaíba/PE, em ação de conversão de separação …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Paraguaçu Paulista/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara de Itaíba/PE, em ação de conversão de separação judicial em divórcio.

2. O Juízo de Direito da Vara de Itaíba/PE declinou da competência de ofício, uma vez que o último domicílio do casal teria sido em Paraguaçu Paulista/SP, com fundamento no art. 53, inciso I, alínea "b" do Código de Processo Civil.

3. A parte autora não reside em Paraguaçu Paulista há mais de 28 anos e o domicílio do réu é desconhecido, justificando a escolha do foro do domicílio da autora para a propositura da ação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício em ação de conversão de separação judicial em divórcio, considerando a competência territorial relativa.

III. Razões de decidir

5. A competência territorial em ações de divórcio é relativa e, conforme a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

6. A alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.879/2024, que permite a declinação de competência de ofício em casos de juízo aleatório, não se aplica ao presente caso, pois a ação foi ajuizada antes da vigência da referida lei.

7. O foro do domicílio da autora é adequado, uma vez que o domicílio do réu é desconhecido, as partes não mais residem no último domicílio do casal e não é possível da declinação de competência de ofício.

IV. Dispositivo

8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Itaíba/PE para processar e julgar a demanda na origem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303435254, publicação em 18/08/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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