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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo · Prisão preventiva mantida na sentença indeferimento liminar · Ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade · Dosimetria

Julgado em 12/08/2025 · AgRg no HC 1.020.430 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não compete ao Superior Tribunal …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que, no tribunal de origem, indefere liminar em writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. A manutenção da custódia cautelar, em princípio, está amparada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade da conduta - tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo no contexto do tráfico.

3. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.

4. Alegações relativas à dosimetria da pena, à valoração de circunstâncias judiciais e à aplicação do redutor do tráfico privilegiado são inerentes à análise do mérito da condenação, cujo exame, como bem destacado pelo Tribunal de Justiça, deve ser realizado em recurso apropriado, não sendo passível de cognição na via estreita do habeas corpus.

5. O agravante não demonstrou situação de manifesta ilegalidade apta a justificar a mitigação da súmula impeditiva.

6. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202502664871, publicação em 21/08/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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