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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Sentença que respeitou os limites da demanda · Ausência de vícios · Reconhecimento da nulidade do casamento · Necessidade de revolvimento do conjunto probatório

Julgado em 18/08/2025 · AREsp 2.777.271 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RESPEITOU OS LIMITES DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. 2. A recorrente alega violação aos artigos 322 e 492 do CPC, sustentando que a sentença foi extra petita, e ao art. 167 do CC, afirmando ausência de conluio comprovado entre o casal e validade do ato solene do casamento. Alega ainda que o reconhecimento da simulação e da união estável se deu com base em prova emprestada, sem observância ao art. 371 do CPC.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a nulidade do casamento foi proferida fora dos limites da demanda, considerando que a petição inicial mencionava pedido de anulação do matrimônio. 4. Outra questão em discussão é se o reconhecimento da nulidade do casamento, com base em alegações de simulação e impedimento, foi devidamente fundamentado e se houve decadência do direito da autora.

Razões de decidir

5. O acórdão recorrido concluiu que a sentença foi proferida dentro dos limites da demanda, considerando que o pedido inicial, embora mencionasse anulação, fundamentava-se em causas de nulidade do matrimônio. 6. O Tribunal de origem afastou a alegação de decadência, reconhecendo que o pedido de nulidade não se submete a prazo decadencial, mas a lapso prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 7. O reexame do acervo fático-probatório é necessário para a análise da controvérsia, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Dispositivo e tese

8. Recurso especial não conhecido.

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RESPEITOU OS LIMITES DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7 do STJ, em …

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RESPEITOU OS LIMITES DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas.

2. A recorrente alega violação aos artigos 322 e 492 do CPC, sustentando que a sentença foi extra petita, e ao art. 167 do CC, afirmando ausência de conluio comprovado entre o casal e validade do ato solene do casamento. Alega ainda que o reconhecimento da simulação e da união estável se deu com base em prova emprestada, sem observância ao art. 371 do CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a nulidade do casamento foi proferida fora dos limites da demanda, considerando que a petição inicial mencionava pedido de anulação do matrimônio.

4. Outra questão em discussão é se o reconhecimento da nulidade do casamento, com base em alegações de simulação e impedimento, foi devidamente fundamentado e se houve decadência do direito da autora.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido concluiu que a sentença foi proferida dentro dos limites da demanda, considerando que o pedido inicial, embora mencionasse anulação, fundamentava-se em causas de nulidade do matrimônio.

6. O Tribunal de origem afastou a alegação de decadência, reconhecendo que o pedido de nulidade não se submete a prazo decadencial, mas a lapso prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil.

7. O reexame do acervo fático-probatório é necessário para a análise da controvérsia, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404033870, publicação em 22/08/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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