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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Condenação confirmada em sede de recurso de apelação · Negativa do recurso em liberdade · Fundamentação

Julgado em 19/05/2011 · HC 175.536 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1.510 GRAMAS DE COCAÍNA). DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1.510 GRAMAS DE COCAÍNA). DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO …

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (1.510 GRAMAS DE COCAÍNA). DECISÃO FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Hipótese em que a sentença condenatória impôs o regime inicial fechado, nos termos da Lei 11.464/07, além de reconhecer a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis à Paciente, tanto que fixou sua pena-base acima do mínimo legal, bem como negou o direito de apelar em liberdade, pois inalterados os motivos determinantes da custódia cautelar.

2. Embora não tenha havido, ainda, o trânsito em julgado da condenação - em face da interposição de agravo de instrumento nesta Corte Superior -, a prolação de sentença condenatória, seguida de julgamento do recurso de apelação, torna temerário desconstituir a custódia cautelar da Paciente.

3. Não se reconhece a possibilidade de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu, ou deveria ter permanecido, preso durante toda a instância ordinária, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF - HC

89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJ de 28/08/08).

4. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas.

5. In casu, o Juízo sentenciante, no que foi referendado pelo Tribunal a quo, examinando as circunstâncias judiciais do caso concreto, afirmou que a grande quantidade de droga apreendida (1.510 g de cocaína) trouxe maior grau de censurabilidade à conduta da Paciente, razão pela qual fixou a pena-base acima do mínimo legal, com fundamentos válidos.

6. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fática dos autos, reconheceram que a Paciente de forma habitual ou não, transportando grande quantidade de droga, integrava associação criminosa, circunstância que, por si só, impede a aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06.

7. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, é expressamente vedada aos condenados pelos crimes previstos nos arts. 33, caput e §

1.º, e 34 a 37, da nova Lei de Drogas, nos termos do art. 44 da Lei n.º 11.343/2006.

8. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001043370, publicação em 08/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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