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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Incompetência do stj · Tráfico de drogas · Absolvição · Revolvimento

Julgado em 20/08/2025 · AgRg no HC 987.678 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. DOSIMETRIA. SEM FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado, que manteve a condenação do agravante pelo crime de tráfico ilícito de drogas. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte reitera a alegação de ilegalidade na condenação, pleiteando a absolvição ou desclassificação da conduta e, subsidiariamente, aponta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.

Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

Razões de decidir

4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. Para acolher a pretendida absolvição do acusado, ou mesmo a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, além dos antecedentes criminais, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se constatou no caso.

Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 2. A dosimetria da pena, fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos antecedentes criminais, não configura flagrante ilegalidade.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 820.316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. DOSIMETRIA. SEM FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra o acórdão do Tribunal de Justiça do …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. DOSIMETRIA. SEM FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já transitado em julgado, que manteve a condenação do agravante pelo crime de tráfico ilícito de drogas.

2. Nas razões do agravo regimental, a parte reitera a alegação de ilegalidade na condenação, pleiteando a absolvição ou desclassificação da conduta e, subsidiariamente, aponta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. Para acolher a pretendida absolvição do acusado, ou mesmo a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, além dos antecedentes criminais, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

7. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se constatou no caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 2. A dosimetria da pena, fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos antecedentes criminais, não configura flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.

11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 820.316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023; STJ, AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500814640, publicação em 28/08/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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