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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Porte de arma de fogo · Exercício de função específica · Condição de validade

Julgado em 12/08/2025 · AgRg no AREsp 2.833.418 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA. CONDIÇÃO DE VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por porte de arma de fogo sem autorização válida e em desacordo com determinação legal, conforme art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. O recorrente portava arma de fogo de uso permitido após cessar a função de agente temporário de cadeia pública, que fundamentava a concessão judicial do porte, contrariando a sentença que condicionava a autorização ao exercício da função.

Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a autorização para porte de arma de fogo, condicionada ao exercício da função de agente temporário de cadeia pública, permanece válida após o término dessa função.

Razões de decidir

4. A autorização administrativa para o porte de arma, sendo ato vinculado à sentença judicial, só poderia subsistir enquanto presentes os requisitos estabelecidos pela decisão judicial. Assim, quando o recorrente deixou de exercer a função que fundamentou a concessão do porte, a autorização tornou-se inválida, configurando-se a situação sem autorização e em desacordo com determinação legal, prevista no tipo penal. 5. O acórdão recorrido destacou que o recorrente tinha pleno conhecimento dessa condição, tendo sido cientificado da sentença que expressamente exigia o exercício da função temporária de agente carcerário como condição para o porte de armas de fogo. 6. Na hipótese, a conduta do recorrente, tendo ele portado arma de fogo sem autorização válida e em desacordo com determinação legal, enquadra-se perfeitamente no tipo penal do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, uma vez que a autorização estava condicionada ao exercício de função da qual já não mais era titular.

Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A autorização para porte de arma de fogo, concedida por decisão judicial e expressamente condicionada ao exercício de função específica, perde validade com o término dessa função. 2. O porte de arma de fogo, após o término da função específica em que se fundamentou a decisão judicial, por ser sem autorização válida e em desacordo com determinação legal, enquadra-se perfeitamente no tipo penal do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA. CONDIÇÃO DE VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por porte de arma de fogo sem autorização válida e em desacordo com determinação legal, conforme art. 14 da …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA. CONDIÇÃO DE VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por porte de arma de fogo sem autorização válida e em desacordo com determinação legal, conforme art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

2. O recorrente portava arma de fogo de uso permitido após cessar a função de agente temporário de cadeia pública, que fundamentava a concessão judicial do porte, contrariando a sentença que condicionava a autorização ao exercício da função.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a autorização para porte de arma de fogo, condicionada ao exercício da função de agente temporário de cadeia pública, permanece válida após o término dessa função.

III. Razões de decidir

4. A autorização administrativa para o porte de arma, sendo ato vinculado à sentença judicial, só poderia subsistir enquanto presentes os requisitos estabelecidos pela decisão judicial. Assim, quando o recorrente deixou de exercer a função que fundamentou a concessão do porte, a autorização tornou-se inválida, configurando-se a situação sem autorização e em desacordo com determinação legal, prevista no tipo penal.

5. O acórdão recorrido destacou que o recorrente tinha pleno conhecimento dessa condição, tendo sido cientificado da sentença que expressamente exigia o exercício da função temporária de agente carcerário como condição para o porte de armas de fogo.

6. Na hipótese, a conduta do recorrente, tendo ele portado arma de fogo sem autorização válida e em desacordo com determinação legal, enquadra-se perfeitamente no tipo penal do art. 14 da Lei n.

10.826/2003, uma vez que a autorização estava condicionada ao exercício de função da qual já não mais era titular.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A autorização para porte de arma de fogo, concedida por decisão judicial e expressamente condicionada ao exercício de função específica, perde validade com o término dessa função. 2. O porte de arma de fogo, após o término da função específica em que se fundamentou a decisão judicial, por ser sem autorização válida e em desacordo com determinação legal, enquadra-se perfeitamente no tipo penal do art. 14 da Lei n.

10.826/2003. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500018527, publicação em 18/08/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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