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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Tribunal de origem · Aplicação ao caso concreto de entendimento firmado em representativo de controvérsia repetitiva · Tema n · Idêntica questão jurídica

Julgado em 12/08/2025 · AgInt no AgInt no REsp 1.781.332 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA N. 315/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA N. 315/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), …

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA N. 315/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.

2. Na espécie, o Juízo Regional decidiu a questão da legitimidade passiva ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.145.146/RS - Tema n. 315/STJ).

3. A parte recorrente não logrou refutar alicerce basilar do aresto regional, consistente na existência de declínio de competência da Justiça Federal para a estadual, a denotar a ausência de interesse da União no processo. Inafastável, no ponto, a incidência do obstáculo sumular 283/STF.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803052711, publicação em 15/08/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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