DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou habeas corpus, alegando ilegalidade nas interceptações telefônicas realizadas durante a investigação de organização criminosa, falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e crime contra a ordem tributária.
2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, deferidas no curso das investigações, poderiam ter sido substituídas por outros meios de obtenção de prova, conforme o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996. 3. A questão em discussão também envolve a aplicabilidade da Súmula Vinculante 24 do STF ao crime tipificado no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, considerando a natureza formal do delito.
4. A interceptação telefônica foi considerada legal, pois foi realizada após diversas diligências e análise de documentação fornecida pela Secretaria da Fazenda, não se identificando meios alternativos viáveis para a colheita das provas necessárias. 5. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime formal, cuja consumação independe da constituição definitiva do crédito tributário. 6. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas por ausência de indícios suficientes foi rejeitada, pois a medida foi considerada imprescindível para a elucidação do esquema criminoso investigado.
7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade nas interceptações telefônicas quando estas são imprescindíveis para a obtenção da prova e foram realizadas conforme os requisitos legais previstos na Lei nº 9.296/1996. 2. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime formal."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 51290, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/8/2019.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que denegou habeas corpus, alegando ilegalidade nas interceptações telefônicas realizadas durante a investigação de organização criminosa, falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e crime contra a ordem tributária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas, deferidas no curso das investigações, poderiam ter sido substituídas por outros meios de obtenção de prova, conforme o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996.
3. A questão em discussão também envolve a aplicabilidade da Súmula Vinculante 24 do STF ao crime tipificado no art. 1º, V, da Lei n.
8.137/90, considerando a natureza formal do delito.
III. Razões de decidir
4. A interceptação telefônica foi considerada legal, pois foi realizada após diversas diligências e análise de documentação fornecida pela Secretaria da Fazenda, não se identificando meios alternativos viáveis para a colheita das provas necessárias.
5. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime formal, cuja consumação independe da constituição definitiva do crédito tributário.
6. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas por ausência de indícios suficientes foi rejeitada, pois a medida foi considerada imprescindível para a elucidação do esquema criminoso investigado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade nas interceptações telefônicas quando estas são imprescindíveis para a obtenção da prova e foram realizadas conforme os requisitos legais previstos na Lei nº 9.296/1996. 2. A Súmula Vinculante n. 24 do STF não se aplica ao crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, por se tratar de crime formal." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º; Lei n.
8.137/90, art. 1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 51290, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/8/2019.