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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal MP recorreu e perdeu

Tráfico de drogas · Aplicação do redutor do tráfico privilegiado

Julgado em 12/08/2025 · AgRg no AREsp 2.925.196 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que aplicou o redutor do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio apenas em razão da quantidade de drogas apreendida com o réu. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a dedicação do agente a atividades criminosas não se presume a partir da análise unicamente da natureza ou da quantidade da droga apreendida.

Dispositivo e tese

5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879129/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024; STJ, AgRg no REsp 2138183/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/06/2024.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que aplicou o redutor do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que aplicou o redutor do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio apenas em razão da quantidade de drogas apreendida com o réu.

4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a dedicação do agente a atividades criminosas não se presume a partir da análise unicamente da natureza ou da quantidade da droga apreendida.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879129/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024; STJ, AgRg no REsp 2138183/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/06/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501371150, publicação em 18/08/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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