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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Fundamentos da decisão impugnada não combatidos

Julgado em 12/08/2025 · AgRg no AREsp 2.923.575 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater fundamento empregado na decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial - interposição de recurso diverso do previsto em lei quanto à matéria relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos -, motivo pelo qual este agravo …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravante deixou de combater fundamento empregado na decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial - interposição de recurso diverso do previsto em lei quanto à matéria relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.

2. Na espécie, em juízo de admissibilidade, o Tribunal estadual negou seguimento ao recurso especial defensivo, no tocante à matéria tratada no Tema Repetitivo n. 712 do STJ, e inadmitiu o especial em relação às demais alegações.

3. Contra a decisão do Tribunal de origem, a defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, porquanto, em relação à questão apreciada sob a sistemática dos recursos repetitivos, a parte deveria haver interposto, simultaneamente, o agravo interno e, quanto às demais matérias, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.

4. Neste regimental, a parte deveria haver exposto argumentos capazes de infirmar os fundamentos que implicaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. Todavia, a recorrente limitou-se a afirmar que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido.

5. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada"

6. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501526007, publicação em 15/08/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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