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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal MP recorreu e perdeu

Remição de pena por trabalho · Reconhecimento por prova testemunhal

Julgado em 05/08/2025 · AgRg no AREsp 2.754.370 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO. RECONHECIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a remição de 470 dias de pena do agravado por trabalho exercido na casa prisional, com base em prova testemunhal.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por trabalho pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, sem a necessidade de Atestado de Efetivo Trabalho emitido pela direção prisional.

Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por trabalho com base em prova testemunhal, quando não há registro formal pela unidade prisional, desde que comprovado o efetivo labor. 4. A norma do art. 126 da Lei de Execução Penal não distingue entre trabalho formal ou informal para fins de remição, permitindo ao juízo da execução reconhecer o labor com base em outros elementos de prova.

Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por trabalho pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, quando não há registro formal pela unidade prisional. 2. A norma do art. 126 da LEP permite a remição de pena por trabalho informal, desde que comprovado o efetivo labor por outros meios de prova".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 126 e 129; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.118.441/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 870.250/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO. RECONHECIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a remição de 470 dias de pena do …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO. RECONHECIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a remição de 470 dias de pena do agravado por trabalho exercido na casa prisional, com base em prova testemunhal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por trabalho pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, sem a necessidade de Atestado de Efetivo Trabalho emitido pela direção prisional.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte admite a remição de pena por trabalho com base em prova testemunhal, quando não há registro formal pela unidade prisional, desde que comprovado o efetivo labor.

4. A norma do art. 126 da Lei de Execução Penal não distingue entre trabalho formal ou informal para fins de remição, permitindo ao juízo da execução reconhecer o labor com base em outros elementos de prova.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por trabalho pode ser reconhecida com base em prova testemunhal, quando não há registro formal pela unidade prisional. 2. A norma do art. 126 da LEP permite a remição de pena por trabalho informal, desde que comprovado o efetivo labor por outros meios de prova". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 126 e 129; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.118.441/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 870.250/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403648710, publicação em 14/08/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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