DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não constatou a presença de teratologia ou patente ilegalidade no acórdão impugnado a dar ensejo à concessão da ordem de ofício. 2. Os agravantes foram presos em flagrante com variada quantidade de narcóticos (322g de maconha; 159g de cocaína; e 21g de crack), em local conhecido pela venda de drogas, de domínio da facção criminosa.
3. A discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas se mostra teratológica. 4. Outro ponto a ser considerado é se a absolvição do delito de associação para o tráfico atrairia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
5. A decisão recorrida não se mostra flagrantemente ilegal a se impor a concessão da ordem, do ofício, e a análise do pedido de absolvição pelo delito de associação para o tráfico demandaria aprofundado exame da prova dos autos, providência inadmitida pela via do habeas corpus. 6. A condenação por associação para o tráfico impede a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, conforme jurisprudência do STJ.
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de pedido de absolvição por associação para o tráfico de drogas demanda reexame de provas, inadmitido em habeas corpus. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.886/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 921.351/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024.
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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não constatou a presença de teratologia ou patente ilegalidade no acórdão impugnado a dar ensejo à concessão da ordem de ofício.
2. Os agravantes foram presos em flagrante com variada quantidade de narcóticos (322g de maconha; 159g de cocaína; e 21g de crack), em local conhecido pela venda de drogas, de domínio da facção criminosa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas se mostra teratológica.
4. Outro ponto a ser considerado é se a absolvição do delito de associação para o tráfico atrairia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida não se mostra flagrantemente ilegal a se impor a concessão da ordem, do ofício, e a análise do pedido de absolvição pelo delito de associação para o tráfico demandaria aprofundado exame da prova dos autos, providência inadmitida pela via do habeas corpus.
6. A condenação por associação para o tráfico impede a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de pedido de absolvição por associação para o tráfico de drogas demanda reexame de provas, inadmitido em habeas corpus. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.886/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 921.351/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024.