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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos de terceiro · Reconhecimento de procedência · Violação dos arts · 489 e 1.022 do cpc

Julgado em 30/06/2025 · AgInt nos EDcl no AREsp 2.665.285 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

Resultado do julgamento

O Tribunal de origem assentou que a parte embargada tinha ciência da transmissão do bem e insistiu em manter a penhora, dando causa ao ajuizamento do incidente. Assim, considerando a fundamentação do acórdão acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilização do embargado pelo pagamento de honorários de sucumbência em embargos de terceiro, com …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Cinge-se a controvérsia à responsabilização do embargado pelo pagamento de honorários de sucumbência em embargos de terceiro, com fundamento no princípio da causalidade, diante de sua insistência em manter a penhora sobre bem que, mesmo após ciência de sua alienação a terceiro, já não integrava o patrimônio do executado.

2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus da sucumbência.

3. O Tribunal de origem assentou que a parte embargada tinha ciência da transmissão do bem e insistiu em manter a penhora, dando causa ao ajuizamento do incidente. Assim, considerando a fundamentação do acórdão acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402111471, publicação em 03/07/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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