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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Retroatividade de lei penal mais gravosa

Julgado em 24/06/2025 · AgRg no HC 995.925 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em que se alega a ilegalidade da aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, que aumentou o percentual para progressão de regime de 40% para 50% para condenado por crime hediondo com resultado morte. 2. A defesa sustenta que a aplicação retroativa da referida lei viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e que a reincidência não específica do acusado não justifica tal aplicação. 3. No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a aplicação da lei vigente à época do crime, mantendo-se a fração de 40% para a progressão de regime.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, que aumentou o percentual para progressão de regime, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. O precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça valida a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, que seja reincidente genérico, conforme alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019. Tema Repetitivo n. 1.196.

Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, que aumentou o percentual para progressão de regime, é válida para condenados por crime hediondo com resultado morte, que sejam reincidentes genéricos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 7.210/1984, art. 112, VI, a; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 22.5.2024.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em que se alega a ilegalidade da aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, que aumentou o percentual para progressão de regime de 40% para 50% para condenado por crime hediondo com resultado …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em que se alega a ilegalidade da aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, que aumentou o percentual para progressão de regime de 40% para 50% para condenado por crime hediondo com resultado morte.

2. A defesa sustenta que a aplicação retroativa da referida lei viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, e que a reincidência não específica do acusado não justifica tal aplicação.

3. No mérito, requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a aplicação da lei vigente à época do crime, mantendo-se a fração de 40% para a progressão de regime.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, que aumentou o percentual para progressão de regime, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. O precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça valida a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime a condenado por crime hediondo com resultado morte, que seja reincidente genérico, conforme alteração promovida pela Lei n.

13.964/2019. Tema Repetitivo n. 1.196.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação retroativa da Lei n.

13.964/2019, que aumentou o percentual para progressão de regime, é válida para condenados por crime hediondo com resultado morte, que sejam reincidentes genéricos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n.

7.210/1984, art. 112, VI, a; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 22.5.2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501293292, publicação em 30/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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