DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO .
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão que manteve a paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver. 2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. 3. O impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, além de sustentar excesso de prazo.
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o recorrente se limita a reiterar argumentos já expostos na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos. 5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser provido. 7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 8. O princípio da unicidade recursal impede o conhecimento do habeas corpus quando já houve interposição de outro recurso contra a mesma decisão.
9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar argumentos já expostos, sem apresentar novos fundamentos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. O princípio da unicidade recursal impede o conhecimento de habeas corpus quando já houve interposição de outro meio impugnativo contra a mesma decisão."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XI; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, RCD no HC 801.021/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.06.2023.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão que manteve a paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver.
2. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta.
3. O impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, além de sustentar excesso de prazo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o recorrente se limita a reiterar argumentos já expostos na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos.
5. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser provido.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
8. O princípio da unicidade recursal impede o conhecimento do habeas corpus quando já houve interposição de outro recurso contra a mesma decisão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar argumentos já expostos, sem apresentar novos fundamentos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. O princípio da unicidade recursal impede o conhecimento de habeas corpus quando já houve interposição de outro meio impugnativo contra a mesma decisão." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XI; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11.11.2024; STJ, RCD no HC 801.021/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
29.06.2023.