RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO CONCURSAL. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. PROSSEGUIMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso especial não provido.
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RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO CONCURSAL. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. PROSSEGUIMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) o que se deve considerar como data de encerramento da recuperação judicial para o fim de prosseguimento da execução originária.
2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que se o crédito é concursal, isto é, se está submetido aos efeitos da recuperação judicial, o prosseguimento da execução originária, não é possível em nenhuma circunstância (REsp nº 1.655.705/SP).
4. Na hipótese, não houve recurso da parte contrária, de modo que não é possível a reforma do acórdão estadual que entendeu que a execução originária poderia prosseguir, sob pena de reformatio in pejus. Porém, também não há como dar provimento ao recurso especial, que pretende que se declare que a execução originária pode prosseguir após a sentença de encerramento do processo de recuperação judicial.
5. Recurso especial não provido.