TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Exaurimento de instância

Julgado em 17/06/2025 · AgRg no HC 1.007.328 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador relator, sem apreciação colegiada pelo Tribunal local. 2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 180, caput, art. 304 c/c art. 297, caput na forma do art. 69, todos do Código Penal. A apelação criminal resultou na extinção da punibilidade do crime do art. 180, caput, por prescrição, mantendo-se as demais condenações. 3. A defesa ajuizou revisão criminal, indeferida liminarmente, e impetrou habeas corpus alegando ilegalidade na dosimetria da pena e não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido por esta Corte Superior sem o exaurimento da instância ordinária, e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente. 5. Outra questão é a possibilidade de concessão de ordem de ofício para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando o tempo de prisão preventiva.

Razões de decidir

6. A jurisprudência desta Corte Superior impede o conhecimento do habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária, para evitar supressão de instância. 7. A ausência de manifestação do Tribunal local sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea impede a análise do tema por esta Corte. 8. Concedeu-se a ordem de ofício para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando a detração pelo tempo de prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.

Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido, mas ordem concedida de ofício. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido sem o exaurimento da instância ordinária. 2. A concessão de ordem de ofício é possível para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando a detração pelo tempo de prisão preventiva".

Referências citadas na ementa

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 387, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGRG NO HC N. 939.756/RJ, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 10/12/2024, DJEN DE 17/12/2024.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador relator, sem apreciação colegiada pelo Tribunal local. 2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão de desembargador relator, sem apreciação colegiada pelo Tribunal local.

2. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 180, caput, art. 304 c/c art. 297, caput na forma do art. 69, todos do Código Penal. A apelação criminal resultou na extinção da punibilidade do crime do art. 180, caput, por prescrição, mantendo-se as demais condenações.

3. A defesa ajuizou revisão criminal, indeferida liminarmente, e impetrou habeas corpus alegando ilegalidade na dosimetria da pena e não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido por esta Corte Superior sem o exaurimento da instância ordinária, e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente.

5. Outra questão é a possibilidade de concessão de ordem de ofício para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando o tempo de prisão preventiva.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência desta Corte Superior impede o conhecimento do habeas corpus sem o exaurimento da instância ordinária, para evitar supressão de instância.

7. A ausência de manifestação do Tribunal local sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea impede a análise do tema por esta Corte.

8. Concedeu-se a ordem de ofício para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando a detração pelo tempo de prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido, mas ordem concedida de ofício. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido sem o exaurimento da instância ordinária. 2. A concessão de ordem de ofício é possível para que o juízo da execução analise o regime de cumprimento de pena, considerando a detração pelo tempo de prisão preventiva". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 387, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGRG NO HC N. 939.756/RJ, RELATOR MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, JULGADO EM 10/12/2024, DJEN DE 17/12/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501937615, publicação em 01/07/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual