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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Violação dos arts · 489, § 1º, iv, 1.022, ii, parágrafo único, ii, do cpc · Multa · 1.026, § 2º, do cpc

Julgado em 16/06/2025 · AREsp 2.739.266 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL DE NATANAEL E MARIA LEONEZA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL DE TIAGO E ERIKA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR NATANAEL E MARIA LEONEZA CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR TIAGO E ERIKA PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido. Recurso Especial interposto por NATANAEL e MARIA LEONEZA conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. Agravo conhecido. Recurso Especial interposto por TIAGO e ÉRIKA provido.

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Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL DE NATANAEL E MARIA LEONEZA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL DE TIAGO E ERIKA. …

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL DE NATANAEL E MARIA LEONEZA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL DE TIAGO E ERIKA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR NATANAEL E MARIA LEONEZA CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR TIAGO E ERIKA PROVIDO.

1. Não há que se falar em negativa da prestação jurisdicional, se o Tribunal local, clara e fundamentadamente, dirimir as questões que lhe forem submetidas.

2. Alterar o entendimento do Tribunal local sobre o intuito procrastinatório dos embargos de declaração e afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em âmbito de recurso especial, ante óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.

4. Para fins de majoração de honorários advocatícios, previstos no art. 85, § 11, do CPC, é necessária a presença dos seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

5. Agravo conhecido. Recurso Especial interposto por NATANAEL e MARIA LEONEZA conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. Agravo conhecido. Recurso Especial interposto por TIAGO e ÉRIKA provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403363803, publicação em 24/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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