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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Associação para o tráfico de drogas · Pretensão de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias · Alegação de duplicidade de demandas · Condição expressamente afastada pelo tribunal de origem

Julgado em 11/06/2025 · HC 901.697 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE DEMANDAS. CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REAVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

A hipossuficiência alegada não importa em coação à liberdade de locomoção, o que torna a impetração de habeas corpus inviável, no ponto. 5.Ordem denegada.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE DEMANDAS. CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REAVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE DEMANDAS. CONDIÇÃO EXPRESSAMENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REAVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. REMÉDIO CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O Tribunal estadual concluiu pela inexistência de litispendência ou bis in idem, pois os processos tratam de crimes e contextos fáticos diversos, sendo independentes. Eventual análise de litispendência exigiria reexame de matéria fática, o que é incabível em habeas corpus.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação, uma vez que se trata de uma ação constitucional autônoma que visa garantir o direito à liberdade de locomoção, não podendo a defesa simplesmente formular uma alegação genérica - decisão condenatória carente de fundamentação -, sem pormenorizar os pontos que considera deficientes.

3. Inviável a formulação de pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia após a sentença condenatória, uma vez que já transcorrida a instrução, tratando-se de matéria preclusa.

4. A hipossuficiência alegada não importa em coação à liberdade de locomoção, o que torna a impetração de habeas corpus inviável, no ponto.

5.Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401084677, publicação em 23/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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