DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de furto, com base em provas obtidas por busca pessoal realizada sem mandado judicial. 2. A busca pessoal foi justificada pelo nervosismo do recorrente ao sair de um terreno baldio e avistar a viatura policial, resultando na apreensão de seis unidades de salame. 3. O Tribunal de origem considerou a busca pessoal válida, entendendo que o nervosismo e a saída de um terreno baldio configuravam fundada suspeita.
4. A questão em discussão consiste em saber se o nervosismo do recorrente ao sair de um terreno baldio constitui fundada suspeita para justificar a busca pessoal. 5. Outra questão é se a busca pessoal, realizada sem elementos concretos de fundada suspeita, pode ser considerada legal e se as provas obtidas dessa forma podem sustentar uma condenação.
6. A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, o que não se verifica apenas pelo nervosismo do recorrente ao sair de um terreno baldio. 7. A ausência de elementos concretos que indiquem a prática de delito torna a busca pessoal ilegal, resultando na nulidade das provas obtidas e na absolvição do recorrente.
8. Recurso provido nos termos do dispositivo Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita concreta, não bastando o nervosismo do indivíduo ao sair de um terreno baldio. 2. A ausência de elementos concretos de suspeita torna a busca pessoal ilegal e as provas obtidas inadmissíveis para condenação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 966.210/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 9/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.176.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de furto, com base em provas obtidas por busca pessoal realizada sem mandado judicial. 2. A busca pessoal foi justificada pelo …
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de furto, com base em provas obtidas por busca pessoal realizada sem mandado judicial.
2. A busca pessoal foi justificada pelo nervosismo do recorrente ao sair de um terreno baldio e avistar a viatura policial, resultando na apreensão de seis unidades de salame.
3. O Tribunal de origem considerou a busca pessoal válida, entendendo que o nervosismo e a saída de um terreno baldio configuravam fundada suspeita.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o nervosismo do recorrente ao sair de um terreno baldio constitui fundada suspeita para justificar a busca pessoal.
5. Outra questão é se a busca pessoal, realizada sem elementos concretos de fundada suspeita, pode ser considerada legal e se as provas obtidas dessa forma podem sustentar uma condenação.
III. Razões de decidir
6. A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, o que não se verifica apenas pelo nervosismo do recorrente ao sair de um terreno baldio.
7. A ausência de elementos concretos que indiquem a prática de delito torna a busca pessoal ilegal, resultando na nulidade das provas obtidas e na absolvição do recorrente.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido nos termos do dispositivo Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita concreta, não bastando o nervosismo do indivíduo ao sair de um terreno baldio. 2. A ausência de elementos concretos de suspeita torna a busca pessoal ilegal e as provas obtidas inadmissíveis para condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 966.210/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 9/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.176.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.