DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ATIVIDADES REALIZADAS ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a remição de pena, com fundamento em atividades laborais e educacionais supostamente desenvolvidas nos anos de 2013, 2014, 2018 e 2019. A defesa sustenta que tais atividades foram desempenhadas durante o cumprimento de pena, embora a execução atual tenha se iniciado apenas após a prática de crime ocorrido em 2023. Requer a concessão de remição equivalente a 88 dias de pena.
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a remição da pena com base em atividades de estudo e trabalho realizadas em período anterior ao início da execução penal atualmente em curso.
3. A remição da pena pressupõe que o trabalho ou estudo seja realizado após o início da execução penal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Atividades laborais e educacionais anteriores à prática do crime pelo qual o sentenciado está cumprindo pena não geram direito à remição, sob pena de permitir a constituição de "banco de horas" de remição, situação vedada pela jurisprudência. 5. O reconhecimento da remição de pena exige nexo temporal entre o início da execução penal e a realização das atividades, o que não se verifica no caso concreto, pois as horas trabalhadas e estudadas antecedem tanto o fato delituoso quanto o início do cumprimento da pena atual. 7. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A remição da pena por estudo ou trabalho somente é admitida quando as atividades são realizadas após o início da execução penal. 2. Atividades anteriores à prática do crime ou ao início da execução penal não ensejam remição, sob pena de configurar acúmulo indevido de horas.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ATIVIDADES REALIZADAS ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a remição de pena, com fundamento em atividades laborais e educacionais supostamente desenvolvidas nos anos de 2013, 2014, 2018 e 2019. A defesa sustenta que tais atividades foram desempenhadas durante o cumprimento de pena, embora a execução atual tenha se iniciado apenas após a prática de crime ocorrido em 2023. Requer a concessão de remição equivalente a 88 dias de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a remição da pena com base em atividades de estudo e trabalho realizadas em período anterior ao início da execução penal atualmente em curso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição da pena pressupõe que o trabalho ou estudo seja realizado após o início da execução penal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Atividades laborais e educacionais anteriores à prática do crime pelo qual o sentenciado está cumprindo pena não geram direito à remição, sob pena de permitir a constituição de "banco de horas" de remição, situação vedada pela jurisprudência.
5. O reconhecimento da remição de pena exige nexo temporal entre o início da execução penal e a realização das atividades, o que não se verifica no caso concreto, pois as horas trabalhadas e estudadas antecedem tanto o fato delituoso quanto o início do cumprimento da pena atual.
7. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento:
1. A remição da pena por estudo ou trabalho somente é admitida quando as atividades são realizadas após o início da execução penal.
2. Atividades anteriores à prática do crime ou ao início da execução penal não ensejam remição, sob pena de configurar acúmulo indevido de horas.