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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Remição de pena · Atividades realizadas antes do início da execução penal

Julgado em 17/06/2025 · AgRg no HC 995.755 · Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ATIVIDADES REALIZADAS ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a remição de pena, com fundamento em atividades laborais e educacionais supostamente desenvolvidas nos anos de 2013, 2014, 2018 e 2019. A defesa sustenta que tais atividades foram desempenhadas durante o cumprimento de pena, embora a execução atual tenha se iniciado apenas após a prática de crime ocorrido em 2023. Requer a concessão de remição equivalente a 88 dias de pena.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a remição da pena com base em atividades de estudo e trabalho realizadas em período anterior ao início da execução penal atualmente em curso.

Razões de decidir

3. A remição da pena pressupõe que o trabalho ou estudo seja realizado após o início da execução penal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Atividades laborais e educacionais anteriores à prática do crime pelo qual o sentenciado está cumprindo pena não geram direito à remição, sob pena de permitir a constituição de "banco de horas" de remição, situação vedada pela jurisprudência. 5. O reconhecimento da remição de pena exige nexo temporal entre o início da execução penal e a realização das atividades, o que não se verifica no caso concreto, pois as horas trabalhadas e estudadas antecedem tanto o fato delituoso quanto o início do cumprimento da pena atual. 7. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A remição da pena por estudo ou trabalho somente é admitida quando as atividades são realizadas após o início da execução penal. 2. Atividades anteriores à prática do crime ou ao início da execução penal não ensejam remição, sob pena de configurar acúmulo indevido de horas.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ATIVIDADES REALIZADAS ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a remição de pena, com fundamento em atividades laborais e educacionais …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ATIVIDADES REALIZADAS ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a remição de pena, com fundamento em atividades laborais e educacionais supostamente desenvolvidas nos anos de 2013, 2014, 2018 e 2019. A defesa sustenta que tais atividades foram desempenhadas durante o cumprimento de pena, embora a execução atual tenha se iniciado apenas após a prática de crime ocorrido em 2023. Requer a concessão de remição equivalente a 88 dias de pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer a remição da pena com base em atividades de estudo e trabalho realizadas em período anterior ao início da execução penal atualmente em curso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remição da pena pressupõe que o trabalho ou estudo seja realizado após o início da execução penal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Atividades laborais e educacionais anteriores à prática do crime pelo qual o sentenciado está cumprindo pena não geram direito à remição, sob pena de permitir a constituição de "banco de horas" de remição, situação vedada pela jurisprudência.

5. O reconhecimento da remição de pena exige nexo temporal entre o início da execução penal e a realização das atividades, o que não se verifica no caso concreto, pois as horas trabalhadas e estudadas antecedem tanto o fato delituoso quanto o início do cumprimento da pena atual.

7. O agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento:

1. A remição da pena por estudo ou trabalho somente é admitida quando as atividades são realizadas após o início da execução penal.

2. Atividades anteriores à prática do crime ou ao início da execução penal não ensejam remição, sob pena de configurar acúmulo indevido de horas.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202501280694, publicação em 25/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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