TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impetração após trânsito em julgado · Sucedâneo de revisão criminal

Julgado em 11/06/2025 · AgRg no HC 974.693 · Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)
Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação penal, ao fundamento de que a impetração possuía natureza de revisão criminal, o que a torna inadmissível na via eleita. O acórdão condenatório transitou em julgado em 05/12/2024 e o habeas corpus foi impetrado posteriormente, sem que houvesse qualquer decisão da Corte Superior que autorizasse a revisão pretendida.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação e sem a demonstração de flagrante ilegalidade.

Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado para reabrir discussão já encerrada pelas instâncias ordinárias, sob pena de subversão das regras processuais e tumulto da marcha processual. 5. A preclusão temporal impede o conhecimento do pedido, diante do decurso de mais de 11 anos desde o trânsito em julgado da condenação e 6 anos desde o julgamento da revisão criminal, devendo prevalecer a segurança jurídica e a coisa julgada. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta instância. 7. A ausência de exame prévio das teses defensivas pelas instâncias ordinárias impede sua apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância.

Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. O decurso excessivo de tempo desde o trânsito em julgado e o julgamento da revisão criminal inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por preclusão temporal. 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar revisão criminal de julgados proferidos por tribunais estaduais. 4. Não se admite a análise de teses não submetidas às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação penal, ao fundamento de que a impetração possuía natureza de revisão criminal, …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação penal, ao fundamento de que a impetração possuía natureza de revisão criminal, o que a torna inadmissível na via eleita. O acórdão condenatório transitou em julgado em 05/12/2024 e o habeas corpus foi impetrado posteriormente, sem que houvesse qualquer decisão da Corte Superior que autorizasse a revisão pretendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação e sem a demonstração de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inadmissibilidade do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal.

4. O habeas corpus não pode ser utilizado para reabrir discussão já encerrada pelas instâncias ordinárias, sob pena de subversão das regras processuais e tumulto da marcha processual.

5. A preclusão temporal impede o conhecimento do pedido, diante do decurso de mais de 11 anos desde o trânsito em julgado da condenação e 6 anos desde o julgamento da revisão criminal, devendo prevalecer a segurança jurídica e a coisa julgada.

6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta instância.

7. A ausência de exame prévio das teses defensivas pelas instâncias ordinárias impede sua apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.

2. O decurso excessivo de tempo desde o trânsito em julgado e o julgamento da revisão criminal inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por preclusão temporal.

3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar revisão criminal de julgados proferidos por tribunais estaduais.

4. Não se admite a análise de teses não submetidas às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500086974, publicação em 18/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual