EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PREVENÇÃO ENTRE JUÍZOS CÍVEL E CRIMINAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração rejeitados.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PREVENÇÃO ENTRE JUÍZOS CÍVEL E CRIMINAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para rediscutir o mérito da causa ou forçar o ingresso na instância extraordinária quando o recurso especial mostra-se inadmissível.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela autonomia entre as esferas cível e penal, com regras próprias de fixação de competência, não se verificando hipótese de prevenção entre feitos de naturezas distintas.
3. A pretensão de rediscutir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova relacionado ao extravio de documentos e à suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Não há contradição no acórdão ao reconhecer que o tribunal de origem examinou minuciosamente os elementos probatórios e, ao mesmo tempo, afirmar que a desconstituição de suas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, os embargos de declaração devem ser rejeitados, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.
6. Embargos de declaração rejeitados.