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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Peculato · Prevenção entre juízos cível e criminal · Distribuição do ônus probatório · Reenquadramento jurídico de fatos

Julgado em 03/06/2025 · EDcl no AgRg no AREsp 2.618.154 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PREVENÇÃO ENTRE JUÍZOS CÍVEL E CRIMINAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PREVENÇÃO ENTRE JUÍZOS CÍVEL E CRIMINAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PREVENÇÃO ENTRE JUÍZOS CÍVEL E CRIMINAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para rediscutir o mérito da causa ou forçar o ingresso na instância extraordinária quando o recurso especial mostra-se inadmissível.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela autonomia entre as esferas cível e penal, com regras próprias de fixação de competência, não se verificando hipótese de prevenção entre feitos de naturezas distintas.

3. A pretensão de rediscutir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova relacionado ao extravio de documentos e à suficiência do conjunto probatório para embasar a condenação, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Não há contradição no acórdão ao reconhecer que o tribunal de origem examinou minuciosamente os elementos probatórios e, ao mesmo tempo, afirmar que a desconstituição de suas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, os embargos de declaração devem ser rejeitados, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401450314, publicação em 09/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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