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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Tráfico privilegiado

Julgado em 11/06/2025 · AgRg no HC 989.568 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. O agravante pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado.

Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado, diante da quantidade de droga apreendida e do envolvimento do agravante em atividades criminosas.

Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do tráfico privilegiado quando há evidências de envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas. 5. A quantidade de droga apreendida, além das circunstâncias do crime, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 6. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do tráfico privilegiado é afastada quando há evidências de envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes em sede de habeas corpus é inadmissível quando demanda reexame de provas.

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.052.669/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, HC n. 974.734/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.861.850/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 22/4/2025.

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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. O agravante pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.

2. O agravante pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do tráfico privilegiado, diante da quantidade de droga apreendida e do envolvimento do agravante em atividades criminosas.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do tráfico privilegiado quando há evidências de envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas.

5. A quantidade de droga apreendida, além das circunstâncias do crime, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

6. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação do tráfico privilegiado é afastada quando há evidências de envolvimento do agente com atividades criminosas organizadas. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A modificação do entendimento das instâncias antecedentes em sede de habeas corpus é inadmissível quando demanda reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.

10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.

27.03.2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.052.669/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, HC n. 974.734/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.861.850/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 22/4/2025.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202500928812, publicação em 26/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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