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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Busca veicular · Fundadas suspeitas

Julgado em 03/06/2025 · AgRg no AREsp 2.449.683 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante alega que as questões debatidas não demandariam reexame de provas, mas apenas valoração jurídica de fatos incontroversos. 2. Fato relevante. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, baseada no nervosismo do agravante ao avistar a viatura, postura trêmula ao entregar documentos e divergência de versões sobre datas de viagem. Durante a revista, foram encontrados cinco tijolos de crack, com massa líquida total de 5.039,91g, além de R$ 19.500,00 em dinheiro. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do caso, indicando envolvimento do agravante com organização criminosa.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi justificada por fundada suspeita e se a decisão de afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada. 5. A questão também envolve a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da quantidade de droga tanto na fixação da pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado.

Razões de decidir

6. A decisão monocrática foi mantida, pois as fundadas suspeitas que justificaram a abordagem policial foram corroboradas por elementos concretos, como o nervosismo do agravante e as versões contraditórias sobre a viagem. 7. No contexto delineado pelas instâncias de origem, a revisão do entendimento sobre a não aplicação da causa de diminuição de pena demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A jurisprudência desta Corte não considera bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e afastar a minorante, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa.

Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É legal a busca pessoal e veicular realizada após fundada suspeita, consistente, na hipótese, em evidente nervosismo e apresentação de versões contraditórias sobre a viagem. 2. No contexto delineado pelas instâncias de origem, a revisão de decisão que afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por envolvimento em organização criminosa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.091.468/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 815.239/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante alega que as questões debatidas não demandariam reexame de provas, …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante alega que as questões debatidas não demandariam reexame de provas, mas apenas valoração jurídica de fatos incontroversos.

2. Fato relevante. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, baseada no nervosismo do agravante ao avistar a viatura, postura trêmula ao entregar documentos e divergência de versões sobre datas de viagem. Durante a revista, foram encontrados cinco tijolos de crack, com massa líquida total de 5.039,91g, além de R$

19.500,00 em dinheiro.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.

11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do caso, indicando envolvimento do agravante com organização criminosa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi justificada por fundada suspeita e se a decisão de afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada.

5. A questão também envolve a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da quantidade de droga tanto na fixação da pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática foi mantida, pois as fundadas suspeitas que justificaram a abordagem policial foram corroboradas por elementos concretos, como o nervosismo do agravante e as versões contraditórias sobre a viagem.

7. No contexto delineado pelas instâncias de origem, a revisão do entendimento sobre a não aplicação da causa de diminuição de pena demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A jurisprudência desta Corte não considera bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e afastar a minorante, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. É legal a busca pessoal e veicular realizada após fundada suspeita, consistente, na hipótese, em evidente nervosismo e apresentação de versões contraditórias sobre a viagem. 2. No contexto delineado pelas instâncias de origem, a revisão de decisão que afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por envolvimento em organização criminosa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei n.

11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no REsp n.

2.091.468/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 815.239/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303129399, publicação em 09/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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