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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Processo · Extinção · Perda parcial do objeto · Multa

Julgado em 09/06/2025 · REsp 2.180.941 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO. EXTINÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO.

Resultado do julgamento

Recurso especial parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, provido para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO. EXTINÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. Com o pagamento da dívida e a extinção do pedido de falência em razão da desistência manifestada pelo autor, o recurso especial perdeu parcialmente o seu objeto. 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que …

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO. EXTINÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO.

1. Com o pagamento da dívida e a extinção do pedido de falência em razão da desistência manifestada pelo autor, o recurso especial perdeu parcialmente o seu objeto.

2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração o que não ocorreu na hipótese.

3. Recurso especial parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, provido para afastar a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202404191220, publicação em 12/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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