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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Alegada omissão na redução da pena e na fundamentação do regime prisional · Inexistência de vícios · Rediscussão de matéria já decidida · Embargos rejeitados

Julgado em 03/06/2025 · EDcl no AgRg no AREsp 2.508.449 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA REDUÇÃO DA PENA E NA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA REDUÇÃO DA PENA E NA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA REDUÇÃO DA PENA E NA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. É inadmissível o uso dos embargos declaratórios como meio de rediscussão da matéria decidida, ou como sucedâneo de recurso.

3. No caso, a decisão embargada reconheceu expressamente a impropriedade da valoração negativa da conduta social, conforme a Súmula 444/STJ, com o consequente redimensionamento da pena-base, demonstrando fundamentação clara e precisa quanto à nova dosimetria adotada.

4. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a decisão foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, com base nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei n.

11.343/2006, além de precedentes desta Corte Superior.

5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à mera reapreciação da causa, sendo cabíveis apenas diante de vícios específicos.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304096180, publicação em 10/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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