AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA REDUÇÃO DA PENA E NA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração rejeitados.
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA REDUÇÃO DA PENA E NA FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. É inadmissível o uso dos embargos declaratórios como meio de rediscussão da matéria decidida, ou como sucedâneo de recurso.
3. No caso, a decisão embargada reconheceu expressamente a impropriedade da valoração negativa da conduta social, conforme a Súmula 444/STJ, com o consequente redimensionamento da pena-base, demonstrando fundamentação clara e precisa quanto à nova dosimetria adotada.
4. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, a decisão foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, com base nos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei n.
11.343/2006, além de precedentes desta Corte Superior.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à mera reapreciação da causa, sendo cabíveis apenas diante de vícios específicos.
6. Embargos de declaração rejeitados.