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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Agravos regimentais no recurso especial · Revisão de benefício · 103-a da lei nº 8.213/1991 · Aplicação retroativa

Julgado em 10/05/2011 · AgRg no REsp 1.219.187 · Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do Tj/Ce)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/1981. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 144 DA LEI N.º 8.213/1991. ADOÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravos regimentais a que se nega provimento.

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AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/1981. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 144 DA LEI N.º 8.213/1991. ADOÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada deve ser mantida …

AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 103-A DA LEI Nº 8.213/1991. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/1981. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 144 DA LEI N.º

8.213/1991. ADOÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A decisão agravada deve ser mantida pelo que nela se contém, dado que proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte de que os prazos decadencial e prescricional a que aludem o caput e o parágrafo único, do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação determinada pela Medida Provisória n.º 1.523-9, de junho de 1997, convertida na Lei n.º 9.528/1997, alterada pela Lei n.º 9.711/1998, não se aplicam aos benefícios concedidos sob o império de legislação pretérita, como ocorre na presente hipótese.

2. O entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de ser vedada a adoção de regime híbrido, com a aplicação da Lei vigente à época do implemento das condições para a concessão do benefício, no que diz respeito ao limite do salário-de-contribuição (Lei

6.950/1981) e da aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/1991 no tocante ao critério de atualização dos salários-de-contribuição.

3. Agravos regimentais a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001979087, publicação em 08/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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