TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Agravo interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela ora agravante, contra a …
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela ora agravante, contra a decisão que deferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, para inclusão da empresa Nutraly Alimentos Eireli no polo passivo da execução proposta pelo Estado de Goiás contra Cazas Ribeiro Comércio de Alimentos LTDA.
2. Consta nos autos que o Estado de Goiás "é credor da empresa Cazas Ribeiro Comércio de Alimentos Ltda. (Casarão), no valor de R$
36.343.858,36 (trinta e seis milhões, trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos)."
3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
4. A intenção da agravante é de se eximir indevidamente ao adimplemento da vultosa quantia inicial de R$ 36.343.858,36 (trinta e seis milhões, trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), o que não pode ser permitido pelo Estado, que precisa cobrar rigorosamente os seus devedores, principalmente os grandes, para poder cumprir as suas obrigações institucionais, como proporcionar saúde, educação e segurança para a população menos favorecida.
5. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
6. Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
7. Agravo interno não provido.