TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Sucessão empresarial · Desconsideração da personalidade jurídica · Multa · Segundos embargos de declaração

Julgado em 28/05/2025 · AgInt no AREsp 2.772.309 · Rel. Min. Afrânio Vilela
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Afrânio Vilela
Rel. Min. Afrânio Vilela2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela ora agravante, contra a …

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela ora agravante, contra a decisão que deferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, para inclusão da empresa Nutraly Alimentos Eireli no polo passivo da execução proposta pelo Estado de Goiás contra Cazas Ribeiro Comércio de Alimentos LTDA.

2. Consta nos autos que o Estado de Goiás "é credor da empresa Cazas Ribeiro Comércio de Alimentos Ltda. (Casarão), no valor de R$

36.343.858,36 (trinta e seis milhões, trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos)."

3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.

4. A intenção da agravante é de se eximir indevidamente ao adimplemento da vultosa quantia inicial de R$ 36.343.858,36 (trinta e seis milhões, trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), o que não pode ser permitido pelo Estado, que precisa cobrar rigorosamente os seus devedores, principalmente os grandes, para poder cumprir as suas obrigações institucionais, como proporcionar saúde, educação e segurança para a população menos favorecida.

5. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.

6. Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).

7. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403932445, publicação em 03/06/2025). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual